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Regimes de bens: quais as principais diferenças entre eles

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No Brasil temos quatro tipos de regimes de bens que devem ser escolhidos pelo casal no momento da realização do casamento no cartório de registro civil. A escolha mais comum entre os brasileiros é o regime de comunhão parcial de bens, aquele onde os bens são divididos em duas partes: antes e depois do casamento.

 

Em 2022 foram mais de 2.400.00 casamentos em todo o país, sendo que Mato Grosso do Sul registrou mais de 75 mil casamentos.

 

O regime de separação obrigatório de bens é previsto para pessoas que se casam com 70 anos ou mais, conforme a Lei nº 10.406/22; além disso a Lei também prevê a obrigatoriedade desse regime nos seguintes casos:  das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou a Súmula 655, aplicando o regime obrigatório de separação de bens, aos casais com 70 anos ou mais que reconhecerem união estável.

 

Para entender um pouco mais sobre os regimes de bens e as principais características de cada um deles, confira a entrevista da Arpen/MS com o especialista em Direito de Família e Sucessões, Bruno Terence.

 

Arpen/MS: Qual o procedimento para quem deseja realizar o casamento civil?

 

Bruno Terence: Para a realização do Casamento no Civil, os interessados, munidos dos documentos pessoais (identidade, certidão de nascimento e comprovante de residência), deverão se dirigir até o Cartório de Pessoas Naturais de sua cidade e ingressar com pedido de habilitação. Após a certificação de inexistência de qualquer impedimento para a contração das núpcias, o processo segue todos os trâmites legais, que passa pela publicação dos proclamas e finda com a cerimônia civil.

 

Arpen/MS: Quais os tipos de regimes de bens e as diferenças entre eles?

 

Bruno Terence: São basicamente quatro os regimes atuais previstos na legislação brasileira:  a) separação obrigatória de bens; b) comunhão parcial de bens e, c) comunhão universal de bens e, d) o regime da participação final dos aquestos.

 

  1. A separação de bens (legal) se caracteriza prioritariamente pela administração particular dos bens (que é individualizada), a liberdade para dispor do patrimônio, a responsabilidade individual pelas dívidas ou obrigações assumidas. Em resumo, cada cônjuge conserva em seu nome, administração e disposição aqueles bens que já eram e de sua propriedade antes do casamento, bem como os que adquirir por esforço próprio após a constituição do matrimônio. Havendo o fim da relação, os bens não são partilháveis.

 

  1. A comunhão parcial (convencional) de bens se caracteriza pela comunicabilidade de todos os bens adquiridos após a constituição do casamento, independente destes bens ter sidos adquiridos com o esforço comum (contribuição financeira) ou não. Aqui, basta que se adquira o bem durante o casamento para este seja, ao final da relação, partilhado entre o casal. Neste regime, porém, os bens adquiridos anteriormente ao casamento por cada um dos cônjuges, ainda conservam a sua particularidade e, ao final da relação, não entram na partilha.

 

  1. A comunhão universal de bens se caracteriza pela comunicabilidade de todos os bens do casal, adquiridos antes e/ou após a constituição do casamento, não importa a origem aquisitiva (compra, recebimento em dívida, doação, herança ou outra forma aquisita). Ao final da relação, todos os bens serão partilhados entre os cônjuges.

 

  1. A participação final dos aquestos – Por fim, há um quarto regime de bens, muito pouco utilizado no Brasil, pelo fato de que sua principal característica é a junção dos regimes da Separação total e da Comunhão parcial de bens. Neste regime, cada cônjuge conserva os bens que já possuía antes do casamento (tal como na separação de bens), mas ao final da relação, poderão dividir os bens que, conjuntamente, adquiriram durante essa relação (tal qual no regime da comunhão parcial de bens) porém desde que demonstrado o esforço financeiro na aquisição desse bem. Por ser um regime extremamente contábil, não é muito utilizado no Brasil.

 

 

Arpen/MS: Caso após o casamento haja arrependimento do regime de bens escolhido, é possível realizar a mudança?

 

Bruno Terence: Após a constituição do matrimônio é possível sim, alterar o regime de bens, mas esse procedimento, no caso do casamento civil, demanda a provocação do Poder Judiciário, em pedido próprio, feito pelo casal, nos termos do artigo 1.639, do Código Civil Brasileiro.

 

 

Arpen/MS: Como um pacto antinupcial pode afetar o regime de bens?

 

Bruno Terence: O pacto antinupcial pode afetar o regime de bens na medida em que as partes, dentro dos limites legais, podem regular a forma como os bens serão tratados. Referidas regras podem reger a forma como estes bens serão tratados, durante a relação e também após o seu término. Convém salientar que referido instrumento tem extrema relevância e utilidade quando as partes pretendem modular (dentro dos limites legais) o regime da comunhão parcial de bens. Dentre os assuntos possíveis de regulação, estão as cláusulas econômicas, pessoais e até mesmo afetivas, ou seja, pode conter regras matrimoniais que extrapolam inclusive o regime de bens, como regras de convivência (liberdades e restrições no convívio com a sociedade), indenizações pessoais (em caso de infidelidade), entre outras.

 

Arpen/MS: Quais as diferenças entre o regime de separação convencional de bens e separação legal de bens?

 

Bruno Terence: As diferenças, tal como explicado acima, trazem em si a forma como a eventual partilha será tratada e, em verdade, o próprio nome de cada regime acaba sendo autoexplicativo. Na Separação Convencional de Bens, o regime é convencionado pelas partes, ou seja, por eles escolhidos, seja pela modalidade trazida pela Lei, seja pela adoção de pacto antenupcial. No Regime da Separação Legal de Bens, este tem suas regas regidas pela Lei e deve ser obedecido pelas partes.

 

Arpen/MS: Quais são as orientações para a maior segurança jurídica do casal, antes da realização do casamento?

 

Bruno Terence:  Tal como na sua constituição, o casamento demanda formalidades legais necessárias para sua finalização. Referida finalização deve obrigatoriamente ser feita por um advogado, podendo ser realizada através de processo judicial (consensual ou litigioso) ou mediante escritura pública em cartório extrajudicial, sendo consensual e não havendo filhos menores de idade.

 

A presença do advogado em ambas modalidades de dissolução do casamento, além de obrigatória pela Lei, se afigura de extrema importância para que os direitos obrigações das partes sejam garantidos/orientados devidamente, minimizando assim, as chances de ocorrência de nulidades futuras e prejuízos materiais.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen/MS

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