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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ARPEN/MS

 

 

CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO/SEDE/DURAÇÃO/FINALIDADE

 

Art. 1.°– A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CMS DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ARPEN/MS, constitui-se em associação civil sem fins lucrativos, com sede na Travessa Tabelião Nelson Pereira Seba, 50, Chácara Cachoeira, em Campo Grande-MS, CEP: 79.040-030, e foro em MATO GROSSO DO SUL, com jurisdição em todo território nacional do Estado.

 

 

Parágrafo Primeiro – O tempo de duração da sociedade civil é ilimitado.

 

Parágrafo Segundo – O exercício dos cargos eletivos da Associação não são remunerados.

 

Parágrafo Terceiro – Os recursos que constituem o patrimônio líquido da ARPEN/MS, e que servem como fonte de manutenção da associação e de aplicação em benefício dos associados, advém:

 

I – de contribuição captada mensalmente de todos os filiados, através de proporcional dedução percentual, cujos parâmetros serão decididos em assembleia geral;

 

II – de cotas obtidas em contratos, parcelas e convênios feitos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

Parágrafo Quarto – Poderá ser autorizada, em assembleia geral, a captação automática – mediante desconto na fonte – dos valores citados no inciso I junto ao crédito dos associados perante o FUNJECC ou qualquer outro Fundo de apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul, que venha a ser instituído com a finalidade de ressarcir os atos gratuitos praticados ou para manter as atividades da Serventias Extrajudiciais.

 

Art. 2.° – A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CMS DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL – ARPEN/MS objetiva:

 

I – Defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais e administrativas;

 

II – Criar e promover o Código de Ética;

 

lll – Difundir as finalidades da Entidade;

 

IV – Propugnar por legislação que resguarde e enalteça a dignidade da classe e disciplina os serviços registrários;

 

V – Promover estudos, conferências, cursos e jornadas para o aperfeiçoamento das atividades registrarias;

 

VI – Zelar pelo decoro da classe e definir normas de ética profissional;

 

VII – Representar os associados perante terceiros e os Poderes Constituídos em tudo que seja de interesse profissional, sem participar de opinião de corrente política partidária;

 

Vlll – Promover a publicação e divulgação de assuntos de interesse da classe;

 

IX – Assessorar agentes dos Poderes de Estado, quando solicitado, sobre assuntos de especialidade registrária;

 

X – Promover encontros estaduais e participar dos realizados fora do País, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados;

 

XI – Proporcionar na medida de suas possibilidades, condições para o aperfeiçoamento, modernização e operacionalização das unidades registrais delegadas ou designadas aos associados, podendo utilizar seus recursos em empreendimentos que tenham por objetivos beneficiá-los, tais como fundos de assistência e cooperativas.

 

 

CAPÍTULO II

 DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

 

Art. 3.°– São órgãos da Associação:

 

l. a Assembleia Geral;

 

ll. a Diretoria;

 

lll. o Conselho Fiscal;

 

CAPITULO lll

 DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 4.° – A Assembleia Geral é a reunião dos associados no uso de seus direitos estatutários, devidamente convocada nos termos do artigo sétimo.

 

Parágrafo Único – todos os atos a serem realizados que exijam a reunião de associados, inclusive as reuniões de diretoria, assembleias, eleições, poderão ser realizados através de meio eletrônico, por meio de vídeo conferência ou tecnologia compatível.

 

 

Art. 5.° – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até o [mal do primeiro semestre do ano seguinte, para discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual do ano fiscal anterior da receita e da despesa e outros assuntos de interesse geral dos registradores e, quando for o caso, para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.

 

 

Art. 6.° – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente em sua sede sempre que necessário, convocada pelo Presidente da Diretoria, ou em virtude de proposta aprovada por pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados que estejam no gozo de seus direitos estatutários.

 

 

Art. 7.° – A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita por oficio, ou pela Intranet da ARPEN/MS, ou mesmo pela Internet através do endereço eletrônico da entidade ou por aplicativo compatível, a todos os associados no gozo de seus direitos estatutários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

 

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada da mesma forma, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de sua realização.

 

 

Art. 8.° – O quórum mínimo para a realização de qualquer Assembleia é de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira chamada, ou com qualquer número, 30 (trinta) minutos após.

 

 

Art. 9.° –  As decisões da Assembleia Geral, quer em primeira, quer em segunda chamada, serão soberanas e tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Parágrafo Primeiro – Só terão direito a votar e serem votados nas decisões da Assembleia Geral os sócios efetivos.

 

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo da realização de Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, e por vezes com estas se confundindo, promoverá a Associação regularmente, reuniões plenárias com a presença livre de seus associados, independentemente de convocação, para tratar de assuntos de interesse geral.

 

 

Art. 10° – Compete à Assembleia Geral:

 

I – aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço da receita e despesas;

 

 II – eleger e dar posse ao Presidente da Diretoria e aos membros do Conselho Fiscal, e respectivos suplentes;

 

III – modificar este estatuto, quando especial e expressamente convocada para este fim;

 

IV – aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;

 

V – autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;

 

VI – deliberar sobre a dissolução da Associação;

 

VII – votar assuntos de interesse direto dos registradores de pessoas naturais cuja matéria não seja consensual;

 

VIII – Aprovar o Código de Ética da ARPENIMS;

 

IX – Referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivas autoridades correcionais, mediante proposição da Assembleia Geral e/ou do Conselho de Ética, se já instituído.

 

 

Art. 11° – As Assembleias Gerais e Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, exceto quando a própria Assembleia o declare impedido, cabendo-lhe, neste caso, eleger o seu presidente.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

 

Art. 12° – A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NA TIJRAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL será administrada por uma Diretoria assim constituída:

 

l. Presidente;

 

ll. Vice-Presidente;

 

III. 1° Secretário;

 

lV. 2° Secretário;

 

V. 1° Tesoureiro;

 

VI. 2° Tesoureiro.

 

Parágrafo Primeiro – A eleição dos membros da Diretoria é feita com a indicação da Assembleia Geral com aprovação de 2/3 dos associados efetivos presentes.

 

Parágrafo Segundo – Os membros as Diretoria serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos podendo haver reeleição.

 

Parágrafo Terceiro – Na vacância de algum cargo na Direção, os membros que a compõem, poderão acumular a vaga, até eleição de nova diretoria.

 

Parágrafo Quarto – A Diretoria ou qualquer um de seus membros poderão ser destituídos, a qualquer tempo, somente por decisão da Assembleia Geral, em primeira convocação, com qualquer número dos associados efetivos, e mediante reunião específica convocada para tal fim.

 

Parágrafo Quinto – A posse da Diretoria dar-se-á na 18 quinzena do mês de janeiro.

 

Parágrafo Quarto – A Assembleia Geral poderá autorizar a criação de Departamentos administrativos e/ou Conselhos com finalidades específicas, temporários ou definitivos.

 

 

Art. 13° – A Diretoria é o órgão executivo da administração e direção, com a responsabilidade imediata pelo prestígio da Associação e pela preservação de seu patrimônio.

 

 

Art. 14° – Compete ao Presidente:

 

I – representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as relações com os Poderes Públicos e com terceiros;

 

ll – juntamente com o Tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa;

 

lll – constituir procuradores, sempre com poderes especiais e com prazo determinado;

 

IV – convocar e presidir as reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

 

V – prestar contas anualmente à Assembleia Geral Ordinária;

 

VI – designar, de acordo com os demais membros da Diretoria, os representantes da Associação em congressos e reuniões nacionais, de entidades congêneres para os quais a Associação seja convidada;

 

Vll – contratar e demitir funcionários, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças com observância da legislação em vigor;

 

Vlll – reivindicar as postulações da classe;

 

IX – intervir como árbitro na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrárias;

 

X – Proclamar advertência a associados após definida a penalidade pela Assembleia e/ou Conselho de Ética.

 

 

Art. 15° – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências eventuais, e sucedê-lo no caso de vacância definitiva, cabendo-lhe, ainda as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Parágrafo Primeiro – No caso da vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo durante todo o tempo restante da gestão do Presidente.

 

 

Art. 16° – Ao Primeiro Secretário compete:

 

I – executar os serviços gerais da Secretaria;

 

ll – organizar cadastramento dos associados;

 

lll – assinar a correspondência;

 

IV – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais lavrando as respectivas atas.

 

Parágrafo Único – Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências eventuais, sucedê-lo no caso de vacância definitiva e desempenhar as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

 

Art. 17° – Ao Primeiro Tesoureiro, além do disposto no artigo 14, Inciso ll, compete:

 

I – a arrecadação e o controle de dinheiro e ainda os títulos de qualquer natureza pertencentes à Associação;

 

ll – receber quaisquer quantias, passar recibos e dar quitações;

 

lll – manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros;

 

IV – desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências eventuais, sucedê-lo no caso de vacância definitiva e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 18° – O Conselho fiscal, composto de 03 (três) membros, será eleito simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 03 (três) anos e tomará posse no mesmo dia que a Diretoria, podendo ser reeleito.

 

Parágrafo Primeiro – Caberá exclusivamente ao Conselho Fiscal apreciar e emitir parecer sobre o balanço anual da receita e despesas da Associação.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS SÓCIOS

 

 

Art. 19° – São SOCIOS da ARPEN/MS todos os delegados, bem assim aqueles que receberam a designação para expediente vago dos Serviços de Registros Civil de Pessoas Naturais do Estado de MA TO GROSSO DO SUL, ainda que funcionem acumuladamente à outras especialidades.

 

Parágrafo Primeiro – São sócios fundadores os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembleia realizada no dia 01 de fevereiro de 2020.

 

Parágrafo Segundo – A qualidade de sócio é inerente à atividade pública exercida, sendo, pois, intransferível, de modo que em caso de falecimento, exclusão ou perda de delegação ou designação, não será transmitida a sucessores.

 

Parágrafo Terceiro – Os associados serão excluídos dos quadros da ARPENIMS nas hipóteses em que restarem transgredidos os deveres estabelecidos no artigo 23 alíneas, “a”, “b”, “c”, “e” e “r’. A exclusão ocorrerá após parecer favorável exarado por comissão em processo conduzido por comissão designada pela Diretoria, com direito a amplo contraditório e defesa do associado, a ser apresentada por escrito no prazo de 20 (vinte) dias úteis após sua ciência e será definida em Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 10, caso computada a maioria simples de votos dos associados.

 

Parágrafo Quarto – O associado que desejar poderá se desligar da ARPENIMS, para tanto devendo manifestar essa intenção por escrito, dirigida ao Presidente, declarando ciência de que, com a demissão, estará abrindo mão das vantagens e benefícios propiciados pela Associação inclusive intermediação junto ao Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos e participação em atividades conveniadas, renunciando aos direitos previstos no artigo 22.

 

 

Art. 20° – As mensalidades e outras contribuições terão o seu valor fixado pela Diretoria, com aprovação prévia da Assembleia Geral.

 

 

Art. 21° – O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado aquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.

 

 

Art. 22° – São direitos dos associados:

 

a – participar de todas as realizações e empreendimentos da entidade;

 

b – tomar parte nas Assembleias Gerais;

 

c – votar e ser votado, obedecidas as condições de elegibilidade previstas neste Estatuto;

 

d – sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e de classe;

 

e – utilizar-se dos serviços mantidos pela entidade.

 

 

Art. 23° – São deveres dos associados:

 

a – observar e cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas da ARPEN/MS;

 

b – propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;

 

c – acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembleias Gerais;

 

d – comparecer às Assembleias;

 

e – ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito;

 

f – desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.

 

 

CAPÍTULO Vll

 DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 24° – A eleição para a renovação da Diretoria será feita através de processo eleitoral, a cada três anos, mediante voto direto e secreto, de todos os associados em dia com seus deveres.

 

Parágrafo Primeiro – Será adotado o princípio majoritário simples e poderá ser utilizado qualquer tipo de meio eletrônico compatível para a votação.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de empate, será convocado 2° turno de eleição, em até sete dias depois do final da apuração dos votos e, caso permaneça o empate, sairá vencedor o candidato a Presidente que esteja a mais tempo no exercício da atividade de Registrador Civil no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Parágrafo Terceiro – O voto por procuração será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos. Cada mandatário não poderá representar mais de 20 (vinte) associados.

 

 

Art. 25° – A Comissão Eleitoral será designada pela Diretoria e será composta por 03 (três) membros dentre os associados, que não concorrerão às eleições, sendo ela, após devidamente constituída, responsável pela elaboração do cronograma das eleições.

 

 

Art. 26° – A Comissão Eleitoral reunir-se-á para elaborar a lista dos eleitores aptos e receber as chapas que irão concorrer, os quais deverão ser aprovados pela maioria da Comissão.

 

 

Art. 27° – Em primeira reunião será deliberada a data e forma de entrega dos requerimentos de candidatura das chapas concorrentes:

 

l. Cada chapa poderá apresentar um fiscal e um suplente para acompanhar a votação e a apuração dos votos, juntamente com a Comissão Eleitoral, sendo que permanecerá somente um fiscal no recinto eleitoral;

 

lI. A partir da aprovação das chapas, as mesmas poderão realizar campanha eleitoral, sendo proibida no dia das Eleições.

 

 

Art. 28° – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão compor nenhuma chapa Eleitoral, bem como qualquer constatação de participação indireta em alguma chapa, o mesmo será retirado da Comissão, para o legítimo andamento do pleito.

 

 

Art. 29° – A Diretoria terá automaticamente seu cargo prorrogado até a apuração dos resultados e consequente posse da nova diretoria.

 

 

Art. 30° – Na eleição deverá ser observada a seguinte ordem:

 

l. Haverá uma mesa presidida por um membro da Comissão Eleitoral, devendo ser lavradas atas de abertura e encerramento dos trabalhos;

 

lI. As cédulas deverão designar com clareza os nomes das chapas;

 

lll. A cédula será fornecida pela mesa;

 

lV. Terminada as eleições, iniciar-se-á a apuração, onde será obedecido o critério majoritário simples dos votos válidos;

 

V.  Os votos ilegíveis e/ou rasurados, bem como aqueles que estejam em cédulas não rubricadas pelo Presidente da Mesa não serão computados;

 

lVl. Os votos de eleitores, que por ventura venham a ser impugnados, no momento das eleições, pelas chapas concorrentes, serão separados dos demais, com a devida justificativa da impugnação, e guardados em envelope lacrado, os quais serão abertos somente em caso de empate na votação;

 

VII. Imediatamente após a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado oficial, devendo a chapa vencedora tomar na primeira quinzena de janeiro;

 

VIII. A votação se iniciará às 08h do dia da eleição, encerrando-se às 17h do mesmo dia.

 

 

CAPlTULO Vlll

 DA ELEGIBIILIDADE

 

 

Art. 31° – Os candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de titularidade em oficio de registro civil das pessoas naturais.

 

 

Art. 32° – Será inelegível o candidato que não comprovar quando da inscrição da chapa, estar em dia com o pagamento de suas contribuições sociais, fornecendo à Tesouraria o respectivo comprovante.

 

 

CAPITULO IX

DO PATRIMÔNIO

 

 

 Art. 33° – O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir, como sociedade de fins não econômicos.

 

 

CAPITULO X

DAS FINANÇAS

 

 

Art. 34° – As Receitas e Despesas da Associação processar-se-ão, preferencialmente, dentro de um orçamento elaborado pela Diretoria, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral.

 

 

Art. 35° – As despesas não poderão exceder à Receita prevista no Orçamento, sem autorização da Assembleia Geral.

 

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 36° – Os associados não respondem subsidiária elou solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

 

 

Art. 37° – A Associação somente será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio então existente será liquidado e, após o pagamento de eventual passivo e restituição proporcional aos associados das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, atualizado o respectivo valor, eventual saldo restante terá a destinação a uma ou mais entidade congênere, a critério da Assembleia que determinar a dissolução.

 

 

Art. 38° – É expressamente proibido à Assembleia participar de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.

 

 

Art. 39° – O presente Estatuto é reformável por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral, da qual tenha constado, no edital de sua convocação, a expressa inclusão da reforma do Estatuto almejada.

 

 

Art. 40° – Este Estatuto entra em vigor após o seu registro no Serviço de Títulos e Documentos e / de Pessoas Jurídicas competente.

 

 

Campo Grande-MS, 01 de fevereiro de 2020.

 

 

 

Marcus Vinícius Machado Roza

Presidente

 

 

Celso José Rossato Júnior
OAB/MS 8599