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Pais ausentes: quais as implicações da falta do registro paterno

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A família tem grande importância na sociedade brasileira, e tem sua proteção garantida pelo artigo 226 da Constituição Federal. A ausência da paternidade afetiva e física gera impactos na vida da mãe, mas principalmente na vida da criança; não duvida-se que uma mãe tem todo o preparo para criar um filho sozinha, mas a função paterna que antes era reforçada como de provedor da casa, como a autoridade física e moral, onde toda essa dinâmica familiar colocava a figura masculina distante emocionalmente de seu núcleo familiar. Hoje entende-se que o homem ocupa também parte na função afetiva, na proteção e no auxilio do desenvolvimento da criança e do adolescente.

O conceito de família, antes descrito por um casal hétero, hoje ampliou-se para relações homoafetivas, com reproduções assistidas e inseminações caseiras devidamente regulamentadas pela Justiça quando se trata de registro civil, permitindo que os filhos de casais homoafetivos tenham seu registro de nascimento sem espaços em branco.

Dados do Portal da Transparência do Registro Civil mostram que em Mato Grosso do Sul foram registrados no ano passado 40.844, desse total 2.747 crianças receberam apenas o nome da mãe; número que se mantem na média em relação a 2021, quando de 43.496 nascimentos, 2.720 não receberam o nome paterno. É importante ressaltar que o abandono paterno pode ser material e afetivo. O abandono afetivo acontece quando, o pai reconhece o filho, registra-o, às vezes paga a pensão, mas não demonstra nenhum tipo de sentimento pela criança.

 

A Arpen/MS conversou com a especialista em Direito das Famílias e Sucessões e em Mediação Familiar Interdisciplinar e Presidente da Comissão de Direito de Família OAB/MS, Paula Guitti*, que comentou sobre pais ausentes e as consequências judiciais que o abandono pode acarretar na vida dos filhos. Confira:

 

“Por muitas vezes, a família traz a repetição do abandono paterno, por se acreditar, ainda, que cabe a matriarca todos os deveres inerentes a maternidade, quando do desfazimento da união dos pais (seja ela conjugal ou eventual). Quando em um conflito conjugal, seja ele de fato ou de Direito, entende- se, equivocadamente, que a pessoa com maior capacidade para o exercício parental seja a mãe; esse dogma cultural e social que, na atualidade, está aos poucos sendo ressignificado.”

Ela lembra também que ambos os pais (pai, mãe, pai e pai, mãe e mãe) têm plena capacidade para o exercício da autoridade/função parental. E, na ausência das figuras paternas e/ou maternas o desenvolvimento  – nas esferas biopsicossociais – das crianças e adolescentes – são prejudicados, criando um vácuo, um vazio de existência e pertencer indeléveis.

O descaso com a responsabilidade com o menor vai além da ausência do nome paterno no registro de nascimento da criança, a advogada ressalta a existência dos abandonos material e afetivo. 

“O abandono material configura crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal, que prescreve: ‘Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo’”. A pena para esse tipo de abandono é a detenção, de 1 a 4 anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente.

Quanto ao abandono afetivo, Guitti explica que não existe legislação específica, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a responsabilização do abandono afetivo encontra amparo na interpretação de dispositivos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da paternidade responsável e do melhor interesse da criança e do adolescente.

 

 

Reconhecimento de paternidade

 

O processo de reconhecimento de paternidade tornou-se menos burocrático após a publicação do Provimento nº 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça. Conforme o Provimento o reconhecimento tardio de paternidade pode ser realizado em qualquer cartório de registro civil, quando houver a concordância do pai.

O pedido pode ser solicitado pela mãe, pelo pai que deseja confirmar sua paternidade e pelo próprio filho, com 18 anos ou mais.

Quando o pai desejar fazer o reconhecimento de forma espontânea nos cartórios de registro civil, o processo deve ser acompanhado pela mãe, se o filho for menor.  Em casos do pedido ser realizado pela mãe ou pelo filho em que haja a discordância do genitor, o cartório precisa encaminhar a solicitação para a Justiça; se o pai discordar de todo o processo pode contestar realizando o teste de DNA.

“Nesses casos relacionados a ausência de paternidade ou ao abandono, caso exista a necessidade a mãe ou o filho com mais de 18 anos pode acionar o Judiciário, com o auxílio de um especialista em Direito de Família”, conclui.

 

 

  • Paula Guitti é advogada, atua nas áreas de: Famílias – Infância – Sucessões – Mediação Familiar Interdisciplinar

. Adoção Internacional Brasil Itália

. Presidente da Comissão de Direito de Família OAB MS

. Vice Presidente da Comissão de Interiorização – Região Centro Oeste – IBDFAM

. Conselheira no IBDFAM/MS

. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola Paulista de Direito

. Especialista  em Mediação Familiar Interdisciplinar pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias- turma Aguida Arruda Barbosa.

. Capacitada em Escuta e Depoimento Especial pela Coordenadoria da Infância e Juventude do TJMS

. Capacitada em Alienação Parental pela PUC/RJ

. Capacitada em Psicologia Jurídica pelo Instituto Jorge Trindade

. Fundadora e integrante do OAPAR – Observatório da Alienação Parental

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen/MS

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