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“Nosso amor é muito maior do que qualquer preconceito”, Igor Pompeo Parra e Giorlando Ramires Ximenes, pais da pequena Ísis

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No momento do registro de um filho biológico de casais homoafetivos, a documentação deve ser previamente providenciada em clínicas de fertilização, quando aplicável. No caso de adoção, não há distinções procedimentais

 

Na última década, os paradigmas em torno da estrutura familiar têm sido desafiados e redefinidos. Entre essas mudanças, a presença de pais homoafetivos ganhou destaque, provocando debates acalorados em diversos setores da sociedade. Esse fenômeno, marcado por avanços legislativos e mudanças culturais, está moldando a paisagem familiar contemporânea.

A advogada e presidente da Comissão de Direito de Família OAB MS, Paula Guitti, destaca que as famílias homoafetivas foram reconhecidas em maio de 2011, por unanimidade, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), concedendo-lhe igual proteção jurídica às demais entidades familiares, não havendo, portanto, qualquer empecilho ao planejamento familiar de pessoas cuja orientação sexual seja a homoafetiva.

Ela explica que o registro civil de filhos havidos em casamentos ou uniões estáveis de casais hétero ou homoafetivos praticamente não divergem e que o único ponto a se diferenciar, é o da filiação biológica entre casal (pessoas) heterossexuais, quando, a partir da apresentação da declaração de nascido vivo ao Ofício de Registro Civil, a certidão de nascimento é emitida.

“Para que se registre filho como próprio, em se tratando de casal homoafetivo existem algumas diferenças. O casal ou pessoa habilitada à adoção encontrará seus filhos conforme o perfil escolhido pelo pretendente à adoção. Após o período de convivência, determinado pelo juízo da Infância e Adolescência, a adoção é concedida judicialmente e o antigo registro de nascimento, no qual consta o parentesco biológico da criança/do adolescente, é cancelado e será emitida nova certidão de nascimento, constando como pais o casal adotante e os avós maternos e paternos (pais do casal)”, pontua.

Ela também elenca os avanços legislativos relacionados aos direitos desses casais:

“Como não se diferencia a família constituída por casal heteroafetivo da família constituída por casal homoafetivo, igualmente não se distingue a filiação decorrente do planejamento familiar de cada uma dessas constituições familiares. A Constituição Federal de 1988, no art. 227, § 6º, fala sobre isso, quando diz que ‘os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação’”.

Entretanto, na prática, muitos pais ainda se sentem desrespeitados pela sociedade e enfrentam o preconceito. Mesmo assim, eles lutam e demonstram a sua capacidade de criar ambientes familiares amorosos e estáveis para seus filhos. Assim foi com Igor Pompeo Parra e Giorlando Ramires Ximenes. Eles adotaram a pequena Ísis quando ainda tinha três meses. Hoje, com nove meses ela é muito amada e mimada por eles.

“Nós decidimos ter a Ísis, porque o Gil nunca havia sido pai e eu, mesmo com duas meninas, queria ter mais uma. Entramos na fila para adoção, fizemos as entrevistas, participamos de reuniões, tivemos visitas em casa e dissemos não ter preferência por sexo, cor nem idade. Com menos de um ano em fila, já fomos agraciados com a nossa princesa”, lembra Igor, todo apaixonado.

Ele conta também que enfrentaram o preconceito de alguns familiares e amigos que acharam tudo aquilo muito ruim e que não deveriam ensinar a criança que existem dois pais.

“No início as pessoas olhavam meio torto, mas depois foram acostumando e viram que o nosso amor por ela é muito maior do que qualquer preconceito. Viram o jeito que cuidamos dela e aceitaram. Não tivemos desafios perante a Justiça, apesar de morarmos em um Estado bem machista e conservador, vimos que tudo foi conduzido de forma bem natural e sem preconceito”, completa.

O vice-presidente da Arpen/MS, Lucas Zamperlini, enfatiza que nos cartórios de Mato Grosso do Sul não tem nenhuma afirmação ou nenhum termo que possa levar à discriminação ou causar um desconforto no momento de registro.

“Fazemos tudo igual, seja para casais homoafetivos ou hetero. Não há nenhuma diferença no momento do registro. A única diferença que existe é que, no caso de casal hetero casado que apresenta a certidão de casamento, existe a presunção de paternidade, quando o filho é gerado seis meses após o casamento. Já no caso de casais homoafetivos, essa documentação precisa ser realizada previamente em clínicas de fertilização, quando for o caso”, finaliza.

 

Assessoria de comunicação Arpen/MS

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