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DO/MS – Dispõe sobre medidas excepcionais e transitórias a serem adotadas quando a taxa de ocupação global dos leitos de UTI Covid-19 SUS ultrapassar 90% (noventa por cento) em todas as macrorregiões do Estado; aprova a classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências

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Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica

 

DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas excepcionais e transitórias a serem adotadas quando a taxa de ocupação global dos leitos de UTI Covid-19 SUS ultrapassar 90% (noventa por cento) em todas as macrorregiões do Estado; aprova a classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

 

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DA ECONOMIA (PROSSEGUIR), com amparo no disposto no Decreto nº 15.462, de 25 de junho de 2020,

 

Considerando o Ofício Circular nº 3.484/GAB/SES/2021, da Secretaria de Estado de Saúde, datado de 8 de junho de 2021, endereçado aos membros do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, que relata o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, e requer a adoção de medidas restritivas excepcionais;

 

Considerando que, consoante dados constantes no boletim epidemiológico do dia 8 de junho de 2021, atualmente, o Estado de Mato Grosso do Sul possui 1.339 (mil trezentos e trinta e nove) pessoas internadas em leitos públicos e privados de SRAG/Covid, com 293 (duzentas e noventa e três) pessoas na fila de espera por um leito SUS SRAG/Covid;

 

Considerando que, em virtude da falta de leitos em número suficiente, o Estado de Mato Grosso do Sul tem realizado diariamente a transferência de pacientes para outros Estados da Federação;

 

Considerando o 48º Relatório Situacional, que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado, registrando que Mato Grosso do Sul atingiu o número de 13.086 (treze mil e oitenta e seis) novos casos confirmados de Covid-19, o que totaliza 23.722 (vinte e três mil, setecentos e vinte e dois) casos ativos no dia 3 de junho de 2021;

 

Considerando a circulação no Estado de variantes da Covid-19 com maior capacidade de transmissão, a exemplo das variantes P1 e P2;

 

Considerando o Ofício Circular nº 018/2021-PRESID/GAB, da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL), que solicita ao Estado a adoção de medidas mais restritivas para o enfrentamento da disseminação da Covid-19, dentre elas o efeito vinculante das recomendações do PROSSEGUIR,

 

D E L I B E R A:

Art. 1º O atingimento de mais de 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação global dos leitos de UTI Covid-19 SUS, concomitantemente em todas as macrorregiões do Estado, acarretará, de forma excepcional e transitória, balizada por avaliação técnica, a reclassificação de risco, por cores de bandeira, das macrorregiões de saúde e dos municípios do Estado, para um nível de coloração acima daquele atribuído pela aplicação regular dos indicadores constantes do Anexo da Deliberação nº 3, de 17 de maio de 2021.

 

Art. 2º Aplica-se ao 48º Relatório Situacional do PROSSEGUIR (semana epidemiológica 22) o disposto no art. 1º desta Deliberação, ensejando a reclassificação de risco epidemiológico das macrorregiões e dos municípios por cores de bandeiras para 1 (um) nível de coloração acima do divulgado, produzindo efeitos no período de 11 a 24 de junho de 2021, conforme mapa do Anexo I desta Deliberação.

 

Art. 3º Fica aprovada, na forma do Anexo II desta Deliberação, a nova classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

 

Parágrafo único. As atividades e os serviços constantes do Anexo II desta Deliberação devem observar os termos dos protocolos de biossegurança aplicáveis a cada setor.

 

Art. 4º Revoga-se a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 2, de 22 de julho de 2020.

 

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 9 de junho de 2021.

 

SÉRGIO MURILO NASCIMENTO MOTA

Presidente do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia

GERALDO RESENDE PEREIRA

Conselheiro

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Conselheiro

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES

Conselheira JAIME ELIAS VERRUCK

Conselheiro

ANTONIO CARLOS VIDEIRA

Conselheiro

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM

Conselheiro

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA

 Conselheiro ANA CAROLINA ALI GARCIA

Conselheira

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