DECISÃO
- Trata-se da análise do Ofício n. 04/2023 – ONSERP (1606006), por meio do qual o Coordenador do Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – ONSERP, encaminhou Ata da Reunião do Comitê Executivo de Gestão realizada no dia 05 de julho de 2023 (1606019), em que foram discutidas questões relacionadas ao FIC-ONSERP, com a “sugestão de fator de contribuição do FIC-ONSERP pelos operadores, e um orçamento provisório do ONSERP”.
Consoante se extrai da Ata da Reunião, “Ficou deliberado que a contribuição para o FIC-ONSERP, nos termos do que é estabelecido no artigo 10º do Estatuto Social, terá como princípio a capacidade contributiva de cada operador, arrecadado com o repasse de percentual das rendas obtidas pelos registradores para o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que foi criado pelo artigo 5º, da Lei nº 14.382/2022”.
Nesse sentido, foi estabelecida uma alíquota de contribuição ao FIC-ONSERP correspondente à fração do total arrecadado por todos os operadores no semestre anterior, com vigência durante o semestre seguinte ao período de apuração.
Também, na mesma reunião, foi definido o orçamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), durante três meses, para cobrir as despesas do ONSERP, cujos valores serão compensados mediante a aplicação dos fatores de contribuição quando do ajuste de contas, após a constituição do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ.
Ainda, ingressou nos autos ofício inicialmente endereçado ao Pedido de Providências n. 0003477-89.2022.2.00.0000, expedido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil (1609812), com notícia de que, “após a Assembleia Geral de fundação do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), em 26/04/2023, iniciaram-se as tratativas para reorganização de atribuições relacionadas aos registros eletrônicos. Até que isso ocorra, restou deliberado que as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados continuarão sendo processadas pela ARPEN BRASIL, de modo a evitar prejuízo aos usuários e ao serviço prestado”. Informou, ainda, que a entidade decidiu permanecer subsidiando o funcionamento da Central de Informações de Registro Civil (CRC) e as etapas iniciais que forem necessárias para o processo de migração e implantação do Serp.
- De início, cumpre destacar que o Provimento n. 139, de 1º de fevereiro de 2023, regulamenta a implantação do Serp, dos operadores nacionais de registros públicos e os fundos para a implementação e custeio do sistema.
Referido ato normativo dispõe, ainda, que a cota da subvenção para os fundos será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos (art. 7º, §1º).
Com efeito, não obstante a autuação do Pedido de Providências n. 0003477-89.2022.2.00.0000 para a coleta das informações referidas anteriormente, tendo sido, inclusive, realizada ampla pesquisa sobre os emolumentos arrecadados pelos cartórios de RCPN e RTDPJ, há nova solicitação do ONSERP para a ampliação da pesquisa anteriormente realizada, a fim de colher mais subsídios para a instituição do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) dessas especialidades, o que ensejará novos encaminhamentos paras as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e Distrito Federal, com a consequente dilação de prazo para a apresentação das informações solicitadas pelos cartórios de registros de todo o país.
Paralelamente a isso, com a constituição de todos os Operadores dos Registros Públicos e do Serp, já estão sendo tomadas ações para iniciar a migração dos serviços em meio físico dos cartórios de registros para o ambiente eletrônico, através do Serp, o que demanda dispêndio de recursos financeiros, sendo urgente a constituição de base orçamentária dos Operadores Nacionais dos Registros para que possam custear suas contratações, despesas com material e pessoal.
Dessa forma, enquanto não definidas as cotas de subvenção a que se refere o art. 7º, §1º, do Provimento n. 139/2023, faz-se necessário que questões mais urgentes, próprias do atual estágio de organização dos operadores nacionais, sejam dirimidas pelas próprias entidades, observadas as disposições estatutárias por eles aprovadas e homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de inviabilizar o projeto e comprometer ainda mais os prazos para o início das operações do Serp.
No tocante à comunicação enviada pela Arpen Brasil, não há óbice para a implementação da sistemática apresentada, considerando a necessária transição que deverá ocorrer das centrais atualmente em operação para o Serp, e da Arpen Brasil para o ON-RCPN, sendo expressamente vedada a solução de continuidade dos serviços.
- À vista do exposto, APROVO o orçamento provisório apresentado pelo ONSERP e DEFIRO que, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as despesas oriundas do ONSERP sejam rateadas segundo os critérios apresentados, sem prejuízo da futura compensação após a constituição do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ; bem como não oponho objeção à implementação da sistemática proposta pela Arpen Brasil na transição entre as centrais em operação e o Serp.
Intimem-se o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil).
À Secretaria Processual para publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
Brasília, data registrada pelo sistema
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ