Complementação da Renda Mínima ao Registrador Civil das Pessoas Naturais – Art. 7º, da Lei n° 5441, de 18 de novembro de 2019.
Visto. Consoante o disposto no art. 14, da Lei n° 5441/2019, há receita disponível no mês de Agosto/2022 para custear a complementação da renda mínima dos registradores civis das pessoas naturais. Assim, no demonstrativo anexo verifica-se as serventias classificadas como deficitárias nos termos do Art. 1º, do Provimento nº 01, de 25/02/2021, do Conselho Administrativo do Fundo Garantidor da Renda Mínima, que perceberão a complementação de até 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, para este mês, determino a complementação da renda mínima às serventias abaixo relacionadas. Publique-se e Cumpra-se.
Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2022.
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
Corregedor-Geral de Justiça (assinado digitalmente)
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico