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02/12/2022 – Corregedoria-Geral de Justiça – Controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul

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ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 284, de 01 de dezembro de 2022. Alterar o § 4º e incluir o § 5º ao artigo 884-B do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça. 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.

 

Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais; 

 

Considerando que, em razão de o RCPN alimentar os dados de outros órgãos, também é relevante a comunicação de cancelamento de registro de nascimento ao Instituto de Identificação de Mato Grosso Sul, vinculado à Coordenadoria Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), responsável pela emissão da Carteira de Identidade.

 

Considerando, ainda, a decisão proferida no pedido de providência nº 126.624.0058/2022. 

 

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o § 4º e incluir o § 5º ao artigo 884-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 884-B……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. § 4º Quando ocorrer o cancelamento do registro de nascimento, a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar à ENIC – Equipe Nacional de Integridade Cadastral da Secretaria da Receita Federal do Brasil, via malote digital, no prazo de 48 horas, para eventual cancelamento do CPF, derivado do assento cancelado, salvo quando decorrente de adoção, hipótese em que a comunicação será feita através do CRC – Central de Informação do Registro Civil. § 5º Quando ocorrer o cancelamento do registro de nascimento, por qualquer motivo, a respectiva Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar ao Instituo de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Coordenadoria Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), via malote digital, no prazo de 48 horas, para eventual cancelamento do Registro Geral (RG) e da Carteira de Identidade, emitida com base no registro de nascimento cancelado.” (NR)

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Campo Grande, 01 de dezembro de 2022.

Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA 

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

 

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