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“Os novos provimentos são relevantes instrumentos para que o registrador civil possa exercer suas atividades, guiando-se pela valorização da pessoa humana, sua dignidade e dignificação”

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No dia 28 de setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou três provimentos que afetam diretamente questões relacionadas ao Registro Civil e a identidade das pessoas. As normativas fazem parte do Código Nacional de Normas do CNJ no âmbito extrajudicial.

Os provimentos 151, 152 e 153 regulamentam o registro de natimorto, alteração de nome e gênero de pessoas trans e a alteração de nome em decorrência da Lei 14.382/22.

O Provimento nº 151 traz mudanças significativas no registro do natimorto e estabelece procedimentos para a promoção do registro de nascimento de crianças e adolescentes no caso de omissão. O Provimento nº 152 aprimora as regras de averbação de alterações de nome, de gênero ou de ambos de pessoas transgênero, contribuindo para uma abordagem mais inclusiva e sensível às questões de identidade de gênero. Já o Provimento nº 153 dispõe sobre o procedimento de alteração extrajudicial do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, facilitando a realização dessas alterações de maneira eficiente e simplificada.

Para a advogada doutora em Direito, professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul – ESMAGIS e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Silmara Domingues Araújo Amarilla, as mudanças foram muito relevantes. Ela enumera as principais.

“O Provimento n° 151 estabelece a possibilidade de os pais atribuírem nome ao natimorto, assim considerado o ser humano que nasce sem vida. Desse modo, resta assegurado aos pais do indivíduo que não teve vida extrauterina a possibilidade de, assim desejando, averbarem o nome do filho ou filha, independentemente da inclusão deste ou desta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O provimento também assegura a averbação do nome do natimorto nos registros que, tendo sido lavrados anteriormente, encontram-se desprovidos desta informação identitária. Isso quer dizer que a regra atua retroativamente, contemplando de igual modo situações pretéritas à sua edição”.

A advogada enfatiza que é importante consignar que a condição jurídica do natimorto se distingue do nascituro, que vem a ser aquele que nasce com vida e morre imediatamente após o parto, ensejando, assim, o registro de nascimento e de óbito.

“A nota se impõe na medida em que ao nascituro, diferentemente do que ocorre com o natimorto, resta assegurado um plexo distinto de direitos, inclusive no campo sucessório”, completa.

Já no Provimento n.º 152, a especialista explica que ele amplia e regulamenta a alteração do prenome e/ou gênero de pessoas trans, possibilitando o requerimento de tal providência aos Cartórios e Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

“Cumpre ressaltar que a nova regulamentação afasta exigência anterior quanto à apresentação de laudos médicos e/ou psicológicos que atestem a transexualidade, facilitando e modernizando a prestação do serviço pelas serventias. As mudanças implementadas também merecem aplausos na medida em que prestigiam a liberdade existencial de todos os indivíduos, concretizando os primados da não-discriminação e da salvaguarda da identidade pessoal”, afirma.

E por fim, sobre o Provimento n.º 153, Silmara assegura que ele regulamenta as modificações implementadas na Lei dos Registros Públicos (n.º 6.515/73), pela Lei n.º 14.382/2022, quanto à competência e atribuição dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais para a alteração do prenome e sobrenome, uniformizando o tratamento dispensado à matéria e seus respectivos procedimentos.

“Resta, portanto, assegurado a toda e qualquer pessoal com mais de 18 anos a possibilidade de requerer, pessoalmente, a alteração de seu nome perante o registro civil sem, para tanto, ajuizar demanda judicial, observando-se, doravante, os Registradores Civis os enunciados contidos no Provimento quanto às regras gerais para registro e alteração extrajudicial”, enfatiza.

A advogada ainda destacou que todos os provimentos densificam o princípio da dignidade da pessoa humana, no campo registral, reforçando o nome e a identidade como direitos da personalidade.

“Eles preconizam, desse modo, relevantes instrumentos para que o registrador civil de pessoas naturais possa exercer suas atividades, guiando-se pela valorização da pessoa humana, sua dignidade e dignificação”, finaliza.

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