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Nungesses Zanetti Júnior, segundo secretário da Arpen/MS, esclarece as principais dúvidas sobre regime de bens

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O regime de bens está presente na vida de todas as pessoas que realizaram um casamento civil. E, por isso, a Arpen/MS conversou com o Nungesses Zanetti Júnior, segundo secretário da Associação, sobre o assunto com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.

Arpen/MS – Quais são os regimes e o que cada um implica?

Nungesses – Vigora no Brasil a liberdade de escolha do regime de bens, sendo possível que o casal crie um regime de bens que lhes é exclusivo, desde que respeitada a ordem pública e os bons costumes. Paralelamente, o Código Civil prevê, de forma expressa, alguns regimes de bens.

No regime da comunhão parcial de bens, o casamento serve como uma barreira que separa os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e os adquiridos onerosamente após o casamento. Por este regime, os bens que cada cônjuge já possui antes de se casar continua sendo seu com exclusividade. Já os bens adquiridos, após o casamento e a título oneroso, como regra, são de ambos os cônjuges.

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens do casal se comunicam como regra. Tanto os bens adquiridos antes do casamento, como aqueles adquiridos após o casamento, a título gratuito ou oneroso, são de propriedade do casal.

Na separação de bens, seja ela convencional ou obrigatória, cada um dos nubentes mantém um patrimônio próprio e cuja administração lhe é de responsabilidade exclusiva. Os bens adquiridos, antes ou durante o casamento, não se comunicam entre o casal. Na separação convencional, a escolha do regime é uma opção do casal. Este detalhe é importante para diferenciá-lo do regime da separação obrigatória de bens, que é imposto pela lei. A separação obrigatória é destinada às pessoas que contraem o casamento com inobservância das causas suspensiva da celebração do casamento, dos nubentes maiores de 70 anos e daqueles que dependam de suprimento judicial para se casarem.

Por fim, há o regime da participação final nos aquestos. Por ele, na constância do casamento, cada cônjuge possui um patrimônio próprio que fica sob sua administração exclusiva. Em caso de dissolução do casamento, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados igualmente entre os cônjuges.

 

Arpen/MS – Quais critérios levar em consideração para decidir?

Nungesses – Nos casos em que a escolha dos bens é livre para os pretendentes, os diversos regimes de bens possibilitam ao casal escolher se querem ou não que seus bens se comuniquem, optando entre um regime de comunhão de bens ou de separação, por exemplo; podem ainda escolher qual medida desta comunicação, se ela alcançará também os bens que já possuíam antes do casamento, no caso da comunhão universal, ou, se ficará limitada aos adquiridos após o casamento, como ocorre na comunhão parcial de bens e na participação final dos aquestos. Estas opções refletem na administração dos bens havendo maior autonomia em um do que em outros, e, até mesmo, nas regras sucessórias que serão aplicadas no caso de morte dos cônjuges. Por estes motivos, é fundamental que o casal converse sobre o regime de bens que adotarão, optando por aquele que melhor lhes atender.

 

Arpen/MS – Pode ser realizada mudança de regime?

Nungesses – Como regra, o regime de bens é escolhido antes do casamento, ainda durante o processo de habilitação para o casamento. No entanto, a lei permite a modificação do regimento bens após o casamento. Os cônjuges que desejarem modificar seu regime vão precisar ajuizar uma ação judicial e apresentar ao juízo o motivo da mudança.

 

Arpen/MS – O regime e o contrato antinupcial qual a relação?

Nungesses – A adoção de qualquer um dos regimes legais – comunhão parcial de bens e da separação obrigatória de bens – é feita diretamente no registro de casamento pelo registrador civil. A escolha de todos os demais regimes de bens depende da lavratura de uma escritura pública de pacto antenupcial lavrada perante o tabelião de notas e apresentada para o registrador civil. É por ela que os cônjuges sacramentam a opção feita. A eficácia da escritura de pacto é condicionada a celebração do casamento.

Assessoria de Comunicação Arpen/MS.

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