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Corregedoria inicia segunda etapa de correições e inspeções no interior de MS

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Teve início nesta segunda-feira, dia 17 de abril, a segunda etapa do cronograma de correições e inspeções ordinárias da Corregedoria-Geral de Justiça nas serventias judiciais e extrajudiciais de Mato Grosso do Sul. Comandada pelo Corregedor-Geral de Justiça, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a equipe da CGJ esteve hoje em Bodoquena, Miranda e Anastácio. Nesta terça-feira, dia 18 de abril, será a vez das comarcas de Aquidauana, Dois Irmãos do Buriti e Terenos.

 

Acompanham o Corregedor os juízes auxiliares da CGJ, José Eduardo Neder Meneghelli e  Jacqueline Machado, além da assessoria do desembargador e de servidores dos Departamentos de Correição Judicial, de Inspeção Extrajudicial e de Padronização da Primeira Instância.

 

A previsão é de que todas as serventias de MS sejam correicionadas e inspecionadas ao longo do biênio 2023/2024, tornando efetivo o exercício das atividades fiscalizadora e orientadora. A próxima etapa de visitas in loco será realizada no mês de maio na comarca de Corumbá.

 

Saiba mais – A função correcional consiste na fiscalização, correição, inspeção, visita e outras atividades de orientação das serventias judiciais e extrajudiciais e de seus serviços auxiliares. Divide-se em judicial e extrajudicial, sendo a função correcional judicial denominada de correição e a extrajudicial de inspeção.

 

A correição judicial consiste na averiguação periódica da regularidade dos serviços nas unidades judiciárias de primeira instância, reduzindo-se a termo os dados constatados, as deficiências e boas práticas encontradas, além de eventuais orientações e determinações às unidades para melhorar seu desempenho.

 

A função correcional extrajudicial consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, bem como do acesso direto ao notário ou registrador pelo usuário, e do atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes.

 

Fonte: TJMS

 

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