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Advogada explica quais são os tipos de guarda e sua relação com o caso “Menina Sophia”

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Mato Grosso do Sul acompanha mais uma audiência de Stephanie de Jesus da Silva e Christian Campoçano Leitheim, mãe e padrasto, acusados de matarem Sophia O’Campo, aos 2 anos. Desde o ocorrido, diversos setores e órgãos realizaram mudanças. E uma dessas mudanças é em relação à guarda de menores, já que o pai da menina Jean O´Campo solicitou diversas vezes a guarda unilateral, uma vez que já desconfiava das agressões.

 

A advogada especialista em assuntos familiares, Nathalia Bueno, explica quais são os tipos de guarda que existem e a relação com o caso citado.

 

“A guarda nada mais é do que a responsabilidade de cuidar, zelar e responder pelo menor enquanto ainda não alcança a maioridade. Ela pode ser concedida a ambos os genitores ou a um deles em caso de divórcio, ou pode ser passada a algum familiar, caso haja decisão judicial que impeça os genitores de ficarem com este menor”, discorre.

Nathalia afirma também que o guardião possui direitos e deveres em sua função na criação do bebê, criança ou adolescente.

 

Tipos de guarda

 

A advogada classifica três tipos de guarda. “Nós temos a guarda compartilhada, que é a mais comum entre os pais que se divorciam. É o que chamamos de regra geral. Essa é aquela guarda onde tudo é realizado em conjunto pelos pais ou por outras pessoas em conjunto. Os deveres e direito são compartilhados. O tempo de convívio é definido de forma equilibrada”, explica. “Temos também a guarda unilateral, onde um dos pais é o responsável por aquele menor. É ele quem vai responder pela criança ou adolescente. O outro genitor fica com o direito de apenas conviver e supervisionar a educação, vida e desenvolvimento do filho”, expõe.

 

Nathalia ainda explica sobre a guarda alternada, a menos comum. “Essa é aquela guarda em que o tempo é dividido entre os genitores. É um tipo que não é muito comum ter juízes que decidem por ela, pois a criança acaba tendo duas casas para chamar de sua e isso a confunde bastante. Ela nem consta no Código Civil. E ainda temos a guarda nidal ou por aninhamento, onde quem fica na residência é a criança e os pais é que se revezam. Um modo de não tirar a criança ou adolescente de sua rotina”, enfatiza.

 

Segundo a especialista, a guarda sempre é definida visando o bem-estar e o interesse do menor. A decisão dos pais pode ser levada em consideração, mas o principal é a escolha do filho. “No caso da menina Sophia, o juiz deu a guarda compartilhada e o pai tentou mudar a decisão. Algo que não é comum de acontecer, por razão de modificar a rotina de vida referencial do menor”, finaliza.

 

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