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13.02.2023 – Provimento n.º 1/2023 regulamenta o ressarcimento integral dos atos gratuitos praticados pelo Registro Civil de Pessoas Naturais

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PROVIMENTO N.º 1, DE 10 DE ABRIL DE 2023. 

 

Regulamenta o art. 108-F, da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 6.022, de 26 de dezembro de 2022, que trata do ressarcimento integral dos atos gratuitos praticados pelo Registro Civil de Pessoas Naturais. 

 

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO E O APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (FUNJECC), no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, c.c. o art. 108-F, ambos da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990; 

 

CONSIDERANDO que, inicialmente, a Lei n.º 5.441, de 18 de novembro de 2019, regulamentava o Fundo Garantidor da Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ressarcimento integral dos atos gratuitos, o qual foi posteriormente integrado ao Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), por força da Lei n.º 6.022, de 26 de dezembro de 2022; 

 

CONSIDERANDO que, a partir da inovação legislativa, passou a ser necessário estabelecer regramento acerca do ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, inclusive aqueles previstos na Lei n.º 3003, de 7 de junho de 2005, com recursos oriundos do FUNJECC;

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Administrativo regulamentar, por meio de Provimento, os capítulos VII-A e VII-B, da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, que tratam da renda mínima do registrador civil e do ressarcimento integral dos atos gratuitos, respectivamente; 

 

CONSIDERANDO a competência do Presidente do Tribunal de Justiça para executar o orçamento, autorizar despesas orçamentárias, requisitar dotações orçamentárias, zelando pelo cumprimento das exigências fiscais desta Corte de Justiça, bem como adotar outras medidas de ordem administrativa, conforme art. 152, XXIX, XXXIII, XXXIV e XLIX, da Resolução n.º 590, de 13 de abril de 2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio, a instituir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, inclusive aqueles previstos na Lei n.º 3.003, de 7 de junho de 2005, com recursos do FUNJECC, na forma do art. 108-D, da Lei Estadual n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, regulamentando o necessário para o fiel cumprimento da legislação em vigor. 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Campo Grande, 10 de abril de 2023. 

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do MS

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