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13/01/2023 – Portaria N.º 4/2023, de 9 de janeiro de 2023. Divulga a relação de feriados e estabelece os pontos facultativos para o exercício de 2023.

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O Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 45, XIII, do CODJ e atendendo ao que dispõe o art. 151, XXV, “a”, 4, do Regimento Interno desta Corte de Justiça; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de comunicar as datas em que não haverá expediente forense no exercício de 2023, para efeitos administrativos e jurisdicionais; 

 

R E S O L V E: Art. 1º No exercício de 2023 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão dos feriados e pontos facultativos previstos nesta Portaria:

 

I – 1º a 6 de janeiro – Feriado Forense (Lei n.º 3056/2005); 

II – 20 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval; 

III – 21 de fevereiro – terça-feira – Carnaval; 

IV – 22 de fevereiro – quarta-feira – Cinzas; 

V – 6 de abril – quinta-feira – Semana Santa; 

VI – 7 de abril – sexta-feira – Semana Santa; 

VII – 21 de abril – sexta-feira – Tiradentes; 

VIII – 1º de maio – segunda-feira – Dia do Trabalho;

 IX – 8 de junho – quinta-feira – Corpus Christi; 

X – 11 de agosto – sexta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos; XI – 7 de setembro – quinta-feira – Independência do Brasil; 

XII – 11 de outubro – quarta-feira – Divisão do Estado; 

XIII – 12 de outubro – quinta-feira – Nossa Senhora Aparecida; XIV – 2 de novembro – quinta-feira – Finados; 

XV – 15 de novembro – quarta-feira – Proclamação da República; XVI – 8 de dezembro – sexta-feira – Dia da Justiça; 

XVII – 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05). 

 

Parágrafo único. 

Não haverá expediente forense na comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 13 de junho (terça-feira), em razão da comemoração do Padroeiro (Dia de Santo Antônio), considerando-se ponto facultativo o dia 12 de junho (segunda-feira). 

Art. 2º Consideram-se pontos facultativos os dias 9 de junho (sexta-feira), 8 de setembro (sexta-feira), 13 de outubro (sextafeira) e 3 de novembro (sexta-feira), devendo as horas não trabalhadas serem repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, salvo no caso de decretação de ponto facultativo pelo Governador do Estado. 

 

Parágrafo único. Na hipótese de reposição, o servidor poderá utilizar o crédito constante no banco de horas para a compensação, cujo controle incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoal. 

 

Art. 3º Nos dias em que não houver expediente, funcionará o Plantão Judiciário, nos termos dos artigos 75, 76, 77 e 78 do Regimento Interno e do Provimento-CSM n.º 306/2014. P. R. C. 

 

Campo Grande, 9 de janeiro de 2023. (a) Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR

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