O Corregedor-Geral de Justiça, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Código de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de funcionamento das serventias extrajudiciais durante os dias de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022; CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça editou o Provimento – CSM n° 590, de 30 de agosto de 2022, que dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º Grau em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 2022;
CONSIDERANDO o contido no comunicado n. 097/2022 da Federação Brasileira de Bancos, a qual estabelece o horário de expediente ao público nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol; CONSIDERANDO que, na hipótese de classificação para as etapas subsequentes, a seleção brasileira de futebol poderá jogar em dias úteis;
RESOLVE:
Art. 1° Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2022, fica autorizado o seguinte horário de expediente dos serviços extrajudiciais: I – nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, das 7 às 13 horas (considerando que o jogo terá início às 15 horas – horário local);
II – no dia 28 de novembro, das 7 às 11 horas (considerando que o jogo terá início às 12 horas – horário local). Parágrafo único. Em caso de classificação paras as etapas subsequentes, nos dias em que o jogo for realizado às 11 horas, fica autorizado o horário de expediente das 07 às 10 horas. Ainda, na hipótese de realização da partida às 15 horas, deverá ser observado o contido no inciso I.
Art. 2º A alteração do horário de expediente é medida excepcional e de observância facultativa pelo Notário, Registrador ou Interino sob seu exclusivo critério, podendo optar pelo funcionamento no período regular de atendimento.
Art. 3° Os Registradores e os Notários adotarão as providências cabíveis ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 4° Quanto aos serviços de registro civil de pessoas naturais, as regras atinentes ao plantão (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal n.º 8.935/1994) deverão ser rigorosamente observadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2022
Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Corregedor-Geral de Justiça
Gilda Clarice Prieto dos Santos
Diretora da CGJ/MS
Fonte: Diário da Justiça de MS